Poderão ser tomadores de financiamentos junto ao Fundo de Crédito Popular, todas as Instituições Comunitárias de Crédito, entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham por objetivo:Io financiamento dos micros e pequenos empreendedores rurais, urbanos, artesãos, pescadores, pequenos prestadores de serviços, feirantes e ao setor informal;
IIo financiamento às cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;
IIIo financiamento de micro e pequenas empresas;
IVa capacitação e o treinamento gerencial de empreendedores econômicos, bem como assistência técnica.
§ 1ºPara efeito do disposto nesta Lei, consideram-se:
a)micros e pequenos empreendedores urbanos, artesãos e pequenos prestadores de serviços, os empreendimentos entendidos como atividades produtivas, desenvolvidas em unidades que conjugam o trabalho e a gestão do próprio empreendimento;
b)pequenos empreendedores rurais todos aqueles que exploram parcela de terra na condição de proprietários, assentados, posseiros, arrendatários ou parceiros, e atendam as seguintes condições:
1. utilizem o trabalho direto seu e de sua família, podendo ter, em caráter complementar, até 2 (dois) empregados permanentes e contar com a ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir;
2. não detenham, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
3. tenham no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda familiar bruta anual originados da exploração agropecuária, pesqueira e/ou extrativa;
4. residam na propriedade ou em aglomerado rural ou urbano próximo;
c)cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, os empreendimentos entendidos como atividades produtivas desenvolvidas por grupos de produção legalmente constituídos, os quais associam o trabalho e a gestão do próprio empreendimento;
d)microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas pela Secretaria de Estado da Fazenda, em regimes específicos de tributação, e que conjuguem a gestão do empreendimento no próprio local de residência.
§ 2ºPara que a instituição possa se credenciar junto ao Fundo de Crédito Popular como tomadora de financiamentos, deverá já ter recebido recursos, a fundo perdido, do município em que tiver sua sede.
§ 3ºOs tomadores de recursos do Fundo de Crédito Popular só poderão pleitear novo financiamento após a quitação de pelo menos 50% do anterior.