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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10985, de 15 de dezembro de 1998

Nº 10985/1998

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica concedida a VINICIUS RODRIGUES, NATAN RODRIGUES E VITOR RODRIGUES, nascidos em 14 de janeiro de 1997, representados por seu pai Tomaz Rodrigues, portador do CPF nº 785.069.809-68, processo SJCP 544/973, residente em Imaruí, pensão equivalente a 70% do salário mínimo a cada um dos trigêmeos.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, do responsável pelos beneficiários, comprovação de residência no Estado.
Art. 3.
A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:
Ipela morte dos beneficiários;
IIpela entrega dos beneficiários à responsabilidade do Estado;
IIIpela mudança de residência dos beneficiários para outro Estado da Federação;
IVpassando os beneficiários a perceberem outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal;
Vem 14 de janeiro de 2011, data que os beneficiários completarão 14 anos de idade;
Art. 4.
A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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