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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10984, de 15 de janeiro de 1998

Nº 10984/1998

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Concede pensão especial.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a GRASIELA KRAUS, nascida em 02 de fevereiro de 1986, representada por sua mãe Evelina Terezinha Kraus, portadora do CPF nº 974.350.589-04 e RG nº 1\C-3.424.213, processo SJCP 871\958, residente em Águas Mornas, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.
Art. 3.
A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:
Ipela morte da beneficiária;
IIpela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
IIIpela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;
IVpassando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.
Art. 4.
A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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