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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10935, de 09 de novembro de 1998

Nº 10935/1998

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica concedida a OSMAR JOANIM FRIGO, nascido em 21 de agosto de 1964, portador do CPF nº 560.519.219-15, Processo SJCP 3146/960, residente em Quilombo, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário, anualmente, comprovação de residência no Estado.
Art. 3.
A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:
Ipela morte do beneficiário;
IIpela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;
IIIpela mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação;
IVpassando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.
Vpor ter o beneficiário readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.
Art. 4.
A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, incisos I, II, III, IV e V implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de novembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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