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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10928, de 22 de setembro de 1998

Nº 10928/1998

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Dispõe sobre a realização de operações de créditos pelo Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
VETADO. É vedada a contratação de operações de crédito nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoNo caso de operações por antecipação de receita orçamentária, a contratação é vedada no último ano de exercício do mandato do Governador do Estado. (Veto Parcial - MG 3866/98)
Art. 2.
VETADO. Depende de prévia autorização legislativa a realização pelo Estado de Santa Catarina, ou pelas suas empresas públicas e sociedades de economia mista as seguintes operações:
Ifinanciamentos internos e externos em que haja exigência de quaisquer tipos de garantias;
IIarrendamentos mercantis;
IIIemissão, lançamento e/ou alienação de debêntures conversíveis ou inconversíveis em ações, com ou sem transferência de controle acionário das empresas públicas e sociedades de economia mista, ou assunção de obrigações contratuais que tenham por objetivo a transferência de qualquer tipo de controle de entidades controladas pelo Estado de Santa Catarina;
IVvenda, leilão, ou quaisquer outros tipos de alienação ou transferência de ações de empresas públicas e sociedades de economia mista, que resultem em transferência, ou não, de controle acionário;
Vdecorrentes de convênios para aquisição de bens e serviços no exterior;
VIemissão de títulos da dívida pública.
Parágrafo únicoAs ações e debêntures de que tratam os incisos III e IV deste artigo, são aquelas de propriedade do Estado de Santa Catarina ou de qualquer órgão da administração direta ou indireta, estabelecidos no inciso II do art. 13, da Constituição Estadual. (Veto Parcial - MG 3866/98)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados: a Lei nº 10.791, de 13 de julho de 1998, e o artigo 9º, da Lei nº 10.639, de 30 de dezembro de 1997.

Florianópolis, 22 de setembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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