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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10917, de 21 de setembro de 1998

Nº 10917/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera dispositivo da Lei nº 8.295, de 08 de julho de 1991.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 8.295, de 08 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Consideram-se idosas para efeito desta Lei, as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade.”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de setembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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