Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10899, de 24 de agosto de 1998
Nº 10899/1998
Autoriza a doação de imóvel no Município de Saltinho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Saltinho parte do imóvel matriculado sob o nº 6094 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Campo Erê e cadastrado sob o antigo nº 7335 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2.
No imóvel está edificada uma unidade sanitária destinada ao desenvolvimento e execução de ações na área da saúde pública, a cargo do donatário, a quem competirá a ampliação das atuais instalações.
Art. 3.
O Município não poderá, sob pena de reversão:
Idesviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da doação;
IIhipotecar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4.
A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 5.
O Município disporá do prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação da presente Lei, para executar o projeto de reforma e ampliação das benfeitorias atualmente existentes.
Art. 6.
A inexecução do projeto implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, conforme o previsto no artigo 4º desta Lei.
Art. 7.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado assumir ônus a ela relacionado.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de agosto de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador de Estado