Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10866, de 29 de julho de 1998
Nº 10866/1998
Torna obrigatória a veiculação de propaganda educativa ou preventiva em festas, festivais, competições e eventos promovidos, patrocinados ou apoiados pelo poder público estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É obrigatória a veiculação de propaganda educativa ou preventiva em todas as festas, festivais, competições e eventos em geral, promovidos, patrocinados ou apoiados pelo Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoSão abrangidos por esta Lei todos os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo, no âmbito da administração direta, indireta e fundacional, bem como o Poder Legislativo.
Art. 2.
Considera-se propaganda educativa ou preventiva, para os efeitos desta Lei, a veiculação, junto com a divulgação do evento promovido, patrocinado ou apoiado pelo poder público, de mensagem de conteúdo educacional, cultural ou ético, ou ainda de prevenção na área da saúde.
Art. 3.
Cabe ao órgão ou entidade do poder público, promotor do evento, definir o teor da mensagem a ser veiculada.
Parágrafo únicoEm se tratando de evento promovido por ente não integrante do poder público estadual, mas patrocinado ou apoiado por este, a definição da mensagem educativa ou preventiva dar-se-á por acordo entre promotor e patrocinador ou apoiador.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de julho de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado