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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10863, de 28 de julho de 1998

Nº 10863/1998

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Autoriza a doação de imóvel no Município de Joaçaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Joaçaba parte do imóvel matriculado sob o nº 4347 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrado sob o antigo nº 1062 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2.
O imóvel de que trata esta Lei se destina a implantação de uma praça.
Art. 3.
O Município não poderá, sob pena de reversão:
Idesviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da doação;
IIhipotecar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4.
A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 5.
O Município disporá do prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação da presente Lei, para executar o projeto.
Art. 6.
A inexecução do projeto implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, conforme o previsto no artigo 4º desta Lei.
Art. 7.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado assumir ônus a ela relacionado.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de julho de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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