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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10826, de 27 de julho de 1998

Nº 10826/1998

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Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Proteção contra Incêndios - CEPROI, como órgão consultivo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

Cria o Conselho Estadual de Proteção Contra Incêndios - CEPROI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Conselho vincula-se ao Comandante Geral da Polícia Militar, sendo constituído pelos seguintes órgãos:
ICorpo de Bombeiros da Polícia Militar de Santa Catarina - CBPMSC 06 (seis) membros;
IIAssociação dos Bombeiros Voluntários do Estado de Santa Catarina - ABVESC 02 (dois) membros;
IIIConselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA 01 (um) membro;
IVCâmara Catarinense da Indústria da Construção Civil - CCICC 01 (um) membro;
VSindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado de Santa Catarina - SECOVI 01 (um) membro;
VIInstituto de Arquitetos do Brasil - IAB 01 (um) membro;
VIIAssociação Catarinense de Engenheiros - ACE 01 (um) membro;
VIIIDiretoria Estadual de Defesa Civil do Estado de Santa Catarina - DEDEC 02 (dois) membros;
§ 1ºA Presidência do Conselho será exercida pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
§ 2ºO Presidente será, em seus impedimentos, substituído pelo Chefe do Estado Maior da PMSC.
Art. 3.
Os órgãos serão representados no Conselho por seus membros efetivos, formalmente indicados pelas Instituições e nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoO Corpo de Bombeiros será representado no Conselho Estadual de Proteção Contra Incêndios, por seu Comandante, pelos Comandantes dos Batalhões de Bombeiros, pelo Chefe do Centro de Atividades Técnicas - CAT e pelo Chefe do Setor de Vistorias, também do Centro de Atividades Técnicas - CAT, sendo este último, o Secretário Geral do Conselho.
Art. 4.
São atribuições do Conselho Estadual de Proteção Contra Incêndios:
Ipromover a integração entre os órgãos que atuam nas áreas afins da proteção contra incêndios;
IIcolaborar no cumprimento da legislação de proteção contra incêndios;
IIIcolaborar na articulação das atividades das repartições públicas e entidades particulares relacionadas à proteção contra incêndios;
IVestimular a modernização e a melhoria da qualidade dos serviços relacionados com a proteção contra incêndio;
Vsugerir medidas para o aperfeiçoamento da legislação de proteção contra incêndios;
VIpromover e coordenar campanhas educativas de proteção contra incêndios;
VIIestudar, analisar, e sugerir alterações na legislação pertinente;
VIIIconvidar, a qualquer tempo, entidades, órgãos ou profissionais, que o Conselho entender que possam contribuir, no aperfeiçoamento da legislação, das ações e dos procedimentos relativos a proteção contra incêndio;
IXdesenvolver estudos e ações visando aumentar a eficiência dos serviços preventivos prestados pelo Corpo de Bombeiros;
Xelaborar regimento interno;
XIpromover o intercâmbio de experiências.
Art. 5.
O Conselho reunir-se-á trimestralmente ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do presidente ou por proposição da maioria dos seus membros.
Art. 6.
O Conselho Estadual de Proteção Contra Incêndio, somente emitirá parecer com a presença, de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, tendo cada qual direito a um voto, cabendo ao Presidente o voto nominal e de qualidade.
Art. 7.
O exercício da função de membro do Conselho Estadual de Proteção Contra Incêndio será considerado munuspúblico de caráter relevante, não caracterizando vínculo empregatício que importe em qualquer encargo trabalhista ou social.
Parágrafo únicoO mandato dos membros representantes das entidades constantes dos incisos II a VIII do artigo 2º, será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período de mandado consecutivo.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de julho de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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