O Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH tem por competência elaborar, coordenar e fiscalizar a política estadual de direitos humanos e do efetivo e incondicional respeito a esses direitos pelos poderes públicos, pelos mandatários dos serviços de relevância pública e pelas pessoas de direito privado, física ou jurídica, bem como:Ipromover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos;
IIreceber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos, especialmente as previstas em atos internacionais ratificados pelo País, e apurar as respectivas responsabilidades;
IIIexpedir recomendações à entidades públicas e privadas relacionadas com a proteção dos direitos humanos, fixando o prazo razoável para o seu atendimento ou para a justificação da impossibilidade desse atendimento;
IVhabilitar-se como litisconsorte em ações cíveis ou criminais relacionadas com a violação dos direitos humanos, direta ou indiretamente, bem como em defesa dos bens e interesses sob sua proteção;
Vopinar sobre atos normativos, administrativos ou legislativos, de interesse da política nacional de direitos humanos, e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com a matéria de sua competência;
VIestimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos do homem e do cidadão, bem como programas educativos para conscientização sobre direitos humanos e da cidadania;
VIImanter intercâmbio e cooperação com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de defesa dos direitos humanos;
VIIIinstituir e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas;
IXeditar boletim ou revista com periodicidade, no mínimo, semestral;
Xinstalar comissões e grupos de trabalho nas formas previstas no Regimento Interno;
XIrecomendar a inclusão dos direitos humanos como matéria dos currículos dos cursos de formação dos integrantes das polícias militares e civis e dos órgãos de defesa do Estado e das instituições democráticas;
XIIdeclarar sob sua proteção entidades ou pessoas vítimas de ameaças ou coações relacionadas com as competências tratadas nos incisos I e II, competindo às autoridades que indicar a responsabilidade de torná-la efetiva;
XIIIelaborar e apresentar, anualmente, ao público e aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;
XIVsolicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de atividades específicas;
XVrepresentar às autoridades competentes, para a instauração de sindicâncias, inquéritos administrativos ou judiciais, visando a apuração de responsabilidade pela ameaça por violação dos direitos humanos.