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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10825, de 17 de julho de 1998

Nº 10825/1998

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH, com sede e foro na Capital do Estado, objetivando promover a defesa dos direitos do homem, mediante ações da sociedade e do governo que melhor se aproveitem à consecução desse objetivo.
Art. 2.
Consideram-se direitos humanos sob a proteção do CEDH:
Ios direitos e garantias fundamentais previstos nas Constituições Federal e Estadual; e
IIos expressos em atos internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil.
Parágrafo únicoA iniciativa da garantia dos direitos humanos, como objetivo do CEDH, independe de manifestação ou representação ativa, efetivando-se ante o fato, seja ele relacionado ao indivíduo, à coletividade ou difuso.

Cria o Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH, e adota outras providências.

Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no § 7º do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

CAPÍTULO II

Da composição do Conselho

Art. 3.
O Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH é composto de 18 (dezoito) membros efetivos, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
I9 (nove) conselheiros efetivos, com igual número de suplentes, indicados pelos seguintes órgãos e entidades governamentais.
a)Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - um membro;
b)Secretaria de Estado da Segurança Pública - um membro;
c)Assembléia Legislativa do Estado - um membro;
d)Corregedoria Geral da Justiça - um membro;
e)Procuradoria da República em Santa Catarina - um membro;
f)Procuradoria Geral da Justiça - um membro;
g)Procuradoria Geral do Estado - um membro;
h)Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC - um membro;
i)Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - um membro; e
II9 (nove) conselheiros, com respectivos suplentes, escolhidos bienalmente em fórum próprio convocado na forma do que dispuser o seu Regimento Interno do CEDH para representar as seguintes entidades não governamentais.
a)Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina – um membro;
b)Associação Catarinense de Imprensa – um membro
c)Centro de Estudos Cultura e Cidadania (CECCA);
d)Setor Social da CNBB/SC – um membro;
e)Associações e entidades catarinenses cuja finalidade estejam voltadas para a defesa dos direitos humanos – reunidas em fórum próprio elegerão – cinco membros e seus respectivos suplentes
Parágrafo únicoConsideram-se justificadas as ausências ao serviço determinadas pelo comparecimento dos Conselheiros à sessões do Conselho e participação em diligências.
Art. 4.
O mandato dos conselheiros é de 2 (dois) anos, facultada a recondução ou reeleição uma só vez.
§ 1ºO representante de órgão ou entidade governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 2ºNas ausências ou impedimentos de Conselheiros assumirá o seu suplente quando se tratar de entidade ou órgão governamental e, pela ordem numérica da suplência, em rodízio, quando representante de entidade não governamental.
Art. 5.
Perderá o mandato, e terá vedada sua recondução, o Conselheiro que no exercício da titularidade faltar 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificação por escrito aprovada pelo Plenário do Conselho.
§ 1ºNa perda de mandato de Conselheiro representante de órgão ou entidade governamental assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo representado.
§ 2ºNa perda de mandato de Conselheiro representante de entidades não governamentais, a substituição processar-se-á de acordo com o disposto pelo parágrafo 2º do artigo 4º desta Lei.

CAPÍTULO III

Da Competência do Conselho

Art. 6.
O Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH tem por competência elaborar, coordenar e fiscalizar a política estadual de direitos humanos e do efetivo e incondicional respeito a esses direitos pelos poderes públicos, pelos mandatários dos serviços de relevância pública e pelas pessoas de direito privado, física ou jurídica, bem como:
Ipromover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos;
IIreceber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos, especialmente as previstas em atos internacionais ratificados pelo País, e apurar as respectivas responsabilidades;
IIIexpedir recomendações à entidades públicas e privadas relacionadas com a proteção dos direitos humanos, fixando o prazo razoável para o seu atendimento ou para a justificação da impossibilidade desse atendimento;
IVhabilitar-se como litisconsorte em ações cíveis ou criminais relacionadas com a violação dos direitos humanos, direta ou indiretamente, bem como em defesa dos bens e interesses sob sua proteção;
Vopinar sobre atos normativos, administrativos ou legislativos, de interesse da política nacional de direitos humanos, e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com a matéria de sua competência;
VIestimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos do homem e do cidadão, bem como programas educativos para conscientização sobre direitos humanos e da cidadania;
VIImanter intercâmbio e cooperação com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de defesa dos direitos humanos;
VIIIinstituir e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas;
IXeditar boletim ou revista com periodicidade, no mínimo, semestral;
Xinstalar comissões e grupos de trabalho nas formas previstas no Regimento Interno;
XIrecomendar a inclusão dos direitos humanos como matéria dos currículos dos cursos de formação dos integrantes das polícias militares e civis e dos órgãos de defesa do Estado e das instituições democráticas;
XIIdeclarar sob sua proteção entidades ou pessoas vítimas de ameaças ou coações relacionadas com as competências tratadas nos incisos I e II, competindo às autoridades que indicar a responsabilidade de torná-la efetiva;
XIIIelaborar e apresentar, anualmente, ao público e aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;
XIVsolicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de atividades específicas;
XVrepresentar às autoridades competentes, para a instauração de sindicâncias, inquéritos administrativos ou judiciais, visando a apuração de responsabilidade pela ameaça por violação dos direitos humanos.
Art. 7.
Para atender o disposto no inciso I do artigo anterior o CEDH deverá:
Irealizar ou determinar diligências investigatória, inclusive inspeções, tomar depoimentos de autoridade e de agentes federais, estaduais e municipais;
IIrequisitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou de processos administrativos;
IIIdeterminar a convocação de vítimas, de pessoas apontadas como responsáveis por conduta contrária aos direitos do homem, e inquirir testemunhas sob as penas da lei;
IVacompanhar a lavratura dos autos de prisão em flagrante;
Vrequerer aos órgãos públicos, inclusive policiais, os serviços necessários ao cumprimento de suas atribuições;
VIingressar em qualquer unidade ou instalação pública estadual ou municipal, para o cumprimento de diligências ou a realização de vistorias, exames, ou inspeções, e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.
Parágrafo únicoQuando se tratar de ameaça ou violação dos direitos humanos, por parte de órgão ou instituições federais, deverá ser encaminhada representação ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos.
Art. 8.
Constituem sanções de aplicação pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH:
Iadvertência;
IIcensura pública;
IIIrecomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, dos Estados e Municípios, do responsável por conduta contrária aos direitos humanos;
IVrecomendação de que não sejam concedidos auxílios, verbas, ou subvenções a entidades responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos;
Vrecomendação de que não sejam concedidos auxílios, verbas, ou subvenções ou apoio de qualquer espécie, a entidade que, comprovadamente, desvirtuem suas atribuições originárias de proteção e defesa dos direitos humanos.
§ 1ºAs sanções previstas neste artigo serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sendo correspondentes e proporcionais às ações ou omissões ofensivas à atuação do CEDH, à lesões consumadas ou tentadas, de direitos humanos.
§ 2ºAs sanções de competência do Conselho têm caráter autônomo, devendo ser aplicadas independentemente de outras sanções previstas em lei, de natureza penal, política, administrativa ou civil, correspondente à condutas configuradoras de tais ofensas.
§ 3ºAs sanções de competência do Conselho serão aplicadas mediante procedimento estabelecido em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Da constituição dos Órgãos Diretivos do CEDH

Art. 9.
O CEDH será presidido por um de seus membros, eleito por maioria de votos, presentes 2/3 (dois terços) de seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, sem recondução.
Art. 10.
s membros do CEDH elegerão ainda, na forma do artigo anterior, o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e terá mandato de 2 (dois) anos, sem recondução.
Art. 11.
Conselho é composto dos seguintes órgãos:
Io Plenário;
IIas Comissões;
IIIas Subcomissões;
IVa Secretaria Executiva.
Art. 12.
Plenário reunir-se-á, ordinariamente, 6 (seis) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação.
§ 1ºO Plenário reunir-se-á trimestralmente, com o mínimo de 5 (cinco) membros titulares, para tratar de assuntos que não exijam deliberação mediante votação.
§ 2ºAs resoluções serão tomadas pela maioria dos presentes.
Art. 13.
As Comissões e Subcomissões serão constituídas pelo Plenário, segundo dispuser o Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo únicoCom a finalidade de tratar de matéria urgente ou denúncias a examinar, poderão ser constituídas subcomissões especiais de investigação, com atribuições e prazos determinados, compostas por membros do CEDH, por técnicos profissionais especializados e por pessoas residentes na área investigada, nas condições estipuladas pelo Regimento Interno.
Art. 14.
s serviços de apoio técnico e administrativo do CEDH competem à Secretaria Executiva.
Parágrafo únicoAo Secretário Executivo incumbe organizar e manter as atividades administrativas do CEDH, secretariar as reuniões e providenciar o cumprimento de suas resoluções, segundo dispuser o Regimento Interno.
Art. 15.
s serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerados altamente relevantes ao Estado de Santa Catarina e tendo prioridade sobre atividades dos Conselheiros no serviço público.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 16.
Conselho, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua instalação, elaborará o seu Regimento Interno que definirá o funcionamento e a competência de seus órgãos, inclusive no que se refere à sua própria constituição e organização.
Art. 17.
Chefe do Poder Executivo Estadual assegurará as condições de funcionamento do Conselho, assegurado dotação orçamentária, e proporcionará as garantias necessárias para o pleno exercício de suas funções
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 17 de julho de 1998

DEPUTADO NEODI SARETTA

Presidente

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