Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10797, de 13 de julho de 1998
Nº 10797/1998
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.
Fica concedida a GIOVANA ISONIR MARIA DA SILVA, nascida em 26 de julho de 1976, representada por sua mãe Isonir Maria da Silva, portadora do CPF nº 671.927.189-04 e do RG nº 1/R - 1.660.383, Processo SJCP 1948/954, residente em Biguaçu, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.
Art. 3.
A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:
Ipela morte da beneficiária;
IIpela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
IIIpela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;
IVpassando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.
Art. 4.
A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, incisos I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de julho de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.