Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10792, de 13 de julho de 1998

Nº 10792/1998

Ver fonte oficial 6 artigos

Disciplina regras sobre a ocupação de vagas em estacionamentos de veículos localizados em imóveis pertencentes a órgãos ou empresas da administração direta, indireta e ou autárquica do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estacionamentos de veículos em locais pertencentes a órgãos ou empresas da administração direta, indireta e ou autárquica do Estado de Santa Catarina, quando explorados comercialmente através de qualquer regime pela iniciativa privada, obedecerão as seguintes determinações:
Igratuidade na ocupação de vagas nos primeiros 15 (quinze) minutos;
IIpara efeito de cobrança, o valor monetário do tempo de permanência será determinado por fração de 15 ( quinze) minutos.
Art. 2.
VETADO. Aplica-se o estabelecimento nos incisos do artigo anterior às áreas de estacionamento regulamentado ou especial estabelecidos no Estado de Santa Catarina, que funcionem em vias e logradouros públicos de uso comum e exijam o pagamento de preços instituído pelo Poder Público. (Veto Parcial Rejeitado – MG/3707/98)
Art. 3.
A aplicação das disposições previstas nesta Lei, deverá também garantir a reserva de vagas para os veículos automotores que estejam transportando ou sendo conduzidos por pessoas portadoras de deficiência física.
Parágrafo únicoO número de vagas a ser reservado, previsto no “caput” deste artigo, será estipulado em regulamentação própria.
Art. 4.
O estabelecido nesta Lei será afixado, pela administração dos estacionamentos e pelo órgão gerenciador do estaciona​mento regulamentado ou especial, em locais de fácil visualização pelos usuários.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês posterior à sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de julho de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo