Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1079, de 3 de junho de 1969
Nº 1079/1969
Dispõe sôbre a sinalização de rodovias.
O Deputado Elgydio Lunardi Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, de conformidade com o disposto nos § § 2º e 5º do art. 69 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica obrigatória a projeção financeira econômica e especificações das sinalizações das rodovias que compõem as estradas inter-municipais e as constantes do Plano Rodoviário do Estado.
Parágrafo únicoO Plano de sinalização formalizado de acôrdo com este artigo, será parte integrante do Projeto de custo das rodovias
Art. 2.
Nenhuma concorrência pública para construção ou melhoramento de rodovias será levada em consideração se não contiver as determinações do artigo anterior e seu parágrafo.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa, em Florianópolis, 3 de junho de 1969
DEPUTADO ELGYDIO LUNARDI
Presidente