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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10760, de 16 de junho de 1998

Nº 10760/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a proibição de formalização de contratos pelo Poder Executivo, Empresas Públicas e de Economia Mista com as cláusulas que menciona.

Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no § 7º do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
É vedado ao Poder Executivo, às empresas públicas e de economia mista cujo controle acionário pertença ao Estado de Santa Catarina, assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que em suas cláusulas conste a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada, das mesmas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de junho de 1998

DEPUTADO NEODI SARETTA

Presidente

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