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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1076, de 15 de janeiro de 1968

Nº 1076/1968

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Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Timbé do Sul, para o exercício de 1968.

O DEPUTADO LECIAN SLOVINSKI PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso II do artigo 190 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aprovado o orçamento do Município de Timbé do Sul , para o exercício de 1968.
Art. 2.
A receita do Município de Timbé do Sul, para o exercício de 1968, é estimada em NCr$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros novos), e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação geral

RECEITAS CORRENTES

Tributária...................................................................23.000,00

Patrimonial.....................................................................100,00

Transferências Correntes...........................................54.000,00

Receitas Diversas.............................................................600,00 77.750,00

_________

RECEITAS DE CAPITAL

Alienação de Bens Móveis e Imóveis............................100,00

Transferências de Capital..........................................32.150,00 32.250,00

_________

TOTAL..................................110.000,00

Art. 3.
A despesa é fixada em NCr$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros novos), e distribuir-se-á pelos seguintes órgãos e setores:

PODER EXECUTIVO

01 – Gabinete do prefeito........................................11.600,00

02 – Secretaria...........................................................3.850,00

03 – Serviços da Fazenda..........................................2.610,00

04 – Departamento Municipal de Estradas

de Rodagem......................................................55.800,00

05 – Serviços Urbanos.............................................21.260,00

06 – Serviços de Saúde..............................................1.700,00

07 – Serviços de Educação........................................7.130,00

08 – Serviços Diversos..............................................6.050,00 110.000,00

_________

TOTAL....................................110.000,00

Art. 4.
Fazem parte da presente Lei os anexos de nºs I a IV, que a integram, especificando a receita e discriminando por elemento a despesa.
Art. 5.
As tabelas explicativas constantes do anexo V, serão aprovadas e alteráveis por decreto do Poder Executivo, que poderá autorizar, durante o exercício, transposição entre itens discriminativos do mesmo elemento.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando efeitos a partir de 1º de janeiro de 1068.

PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em Florianópolis, 15 de janeiro de 1968

DEPUTADO LECIAN SLOVINSKI

Presidente

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