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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10719, de 13 de janeiro de 1998

Nº 10719/1998

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Art. 1.
Fica o Estado de Santa Catarina, nos termos desta Lei, autorizado a efetuar o pagamento de indenização às pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas, entre os dias 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, que hajam ficado sob a responsabilidade ou guarda dos órgãos públicos deste Estado, ou em quaisquer de suas dependências.
§ 1ºSomente terão direito à indenização os que, comprovadamente, sofreram sevícias que deixaram comprometimento físico ou psicológico, salvo o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, e a requeiram, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da instalação da Comissão Especial de que trata o artigo seguinte, e ainda que, anteriormente, não hajam pleiteado ou obtido ressarcimento por danos físicos ou morais.
§ 2ºSerão também indenizáveis, pelo valor atualizado, as despesas médico-hospitalares efetuadas, desde que devidamente comprovadas.
§ 3ºIndependentemente de outras provas, enquadram-se no benefício de que trata o caput deste artigo, fazendo jus ao valor indenizatório mínimo estipulado no caput do art. 5º, os que comprovarem ter sido detidos no tempo e nas condições fixadas nesta Lei.
§ 4ºO pagamento de eventual indenização pela União, fundado em iguais motivos, não inibe o recebimento da que ora se dispõe.

Dispõe sobre o direito à indenização pelas pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas, entre os dias 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, que hajam ficado sob a responsabilidade ou guarda dos órgãos públicos do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica constituída Comissão Especial, composta por nove membros, com a atribuição de:
Ireconhecer oficialmente os que se enquadrem como beneficiários das hipóteses tipificadas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior;
IIoferecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, parecer sobre os pedidos de indenização que lhe tenham sido submetidos, fixando o seu respectivo montante de acordo com a extensão e a gravidade das seqüelas, obedecido, neste particular, o disposto no art. 5º desta Lei.
§ 1ºDos nove membros da Comissão Especial, quatro serão escolhidos pelo Governador do Estado; um, pelo Conselho Regional de Medicina; um, pela Secção Regional da Ordem dos Advogados do Brasil; um, pelo Ministério Público do Estado; um, pela Assembléia Legislativa; e um representante dos que, à época, tenham sido detidos.
§ 2ºO Governador do Estado indicará o Presidente da Comissão, que terá voto de qualidade.
§ 3ºA Comissão funcionará junto à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que lhe prestará o apoio e a infra-estrutura necessários, podendo, também, requisitar funcionários públicos estaduais junto a outros órgãos.
§ 4ºA Comissão instalar-se-á no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei, e disporá de 90 (noventa) dias, contados de sua constituição, para concluir os trabalhos.
Art. 3.
Os pedidos de indenização, devidamente instruídos com as informações necessárias, serão deduzidos perante a Comissão Especial.
Art. 4.
A indenização será paga diretamente ao requerente, ou a procurador com poderes expressos, ou ainda ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes ou ascendentes devidamente habilitados.
Art. 5.
As indenizações não serão superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nem inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, para sua fixação, levar-se-ão em conta os resultados lesivos, considerando-se, em ordem decrescente de gravidade:
Iinvalidez permanente;
IItranstornos psicológicos;
IIIinvalidez parcial; e
IVoutras lesões físicas.
Art. 6.
Deferido o pedido, a Comissão encaminhá-lo-á ao Governador do Estado, que baixará o decreto de reconhecimento da obrigação de indenizar, fazendo-se o respectivo pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de janeiro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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