Fica constituída Comissão Especial, composta por nove membros, com a atribuição de:Ireconhecer oficialmente os que se enquadrem como beneficiários das hipóteses tipificadas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior;
IIoferecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, parecer sobre os pedidos de indenização que lhe tenham sido submetidos, fixando o seu respectivo montante de acordo com a extensão e a gravidade das seqüelas, obedecido, neste particular, o disposto no art. 5º desta Lei.
§ 1ºDos nove membros da Comissão Especial, quatro serão escolhidos pelo Governador do Estado; um, pelo Conselho Regional de Medicina; um, pela Secção Regional da Ordem dos Advogados do Brasil; um, pelo Ministério Público do Estado; um, pela Assembléia Legislativa; e um representante dos que, à época, tenham sido detidos.
§ 2ºO Governador do Estado indicará o Presidente da Comissão, que terá voto de qualidade.
§ 3ºA Comissão funcionará junto à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que lhe prestará o apoio e a infra-estrutura necessários, podendo, também, requisitar funcionários públicos estaduais junto a outros órgãos.
§ 4ºA Comissão instalar-se-á no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei, e disporá de 90 (noventa) dias, contados de sua constituição, para concluir os trabalhos.