Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10669, de 07 de janeiro de 1998
Nº 10669/1998
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.
Fica concedida a ISABELLA MATTIUZ DOS SANTOS, NATHÁLIA MATTIUZ DOS SANTOS, GIOVANNA MATTIUZ DOS SANTOS E JOÃO VICTOR MATTIUZ DOS SANTOS, nascidos em 04 de fevereiro de 1997, representados por sua mãe Nalígia Mattiuz, portadora do CPF nº 915.370.029-53, processo SJCP 561/975, residente em Joaçaba, pensão mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso do Estado para cada um dos quadrigêmeos.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos responsáveis pelos beneficiários, comprovação de residência no Estado.
Art. 3.
A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:
Ipela morte dos beneficiários;
IIpela entrega dos beneficiários à responsabilidade do Estado;
IIIpela mudança de residência dos responsáveis e dos beneficiários para outro Estado da Federação;
IVpassando os beneficiários a perceberem outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal.
Vem 04 de fevereiro de 2011, data em que os beneficiários completarão 14 (quatorze) anos de idade.
Art. 4.
A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de janeiro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.