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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10623, de 19 de dezembro de 1997

Nº 10623/1997

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Inclui a disciplina de "Educação em Direitos Humanos" nos cursos de formação, capacitação e desenvolvimento profissional de policiais militares e civis e de servidores do sistema penitenciário e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluída a Disciplina de "Educação em Direitos Humanos" nos cursos de formação, capacitação e desenvolvimento profissional de policiais militares e civis e servidores do sistema penitenciário.
Art. 2.
O Poder Executivo oportunizará aos efetivos policiais militares e civis, aos servidores envolvidos na custódia e tratamento de apenados, permanente atualização em matéria de direitos humanos.
Art. 3.
Os conteúdos abordados pela disciplina aqui instituída incluirão:
Ios direitos humanos reconhecidos e protegidos pelas normas, declarações e pactos internacionais ratificados pelo Brasil;
IIos direitos humanos reconhecidos pela ONU independente da adesão brasileira;
IIIos direitos e liberdades fundamentais inscritos na Constituição Brasileira;
IVos direitos e garantias fundamentais de policiais civis e militares e dos servidores do sistema penitenciário no exercício do cargo ou função.
Art. 4.
Comissão Especial composta por representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, da Polícia Militar de Santa Catarina, da Comissão Permanente dos Direitos Humanos e Defesa do Consumidor d a Assembléia Legislativa e da Seccional Catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil, será constituída, com as seguintes finalidades:
Idispor a respeito dos conteúdos a serem ministrados pela referida disciplina;
IIplanejar a efetivação da formação permanente a que se refere o artigo 2º da presente Lei;
IIIestabelecer critérios para a seleção e formação de profissionais para a docência da disciplina aqui instituída;
IVdispor sobre a abordagem interdisciplinar no âmbito dos diversos cursos.
Parágrafo únicoEntidades de defesa dos direitos humanos serão convidadas para, em caráter consultivo, participarem dos trabalhos da Comissão Especial a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de dezembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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