Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10622, de 19 de dezembro de 1997
Nº 10622/1997
Dispõe sobre a proibição da utilização do jateamento de areia a seco para limpeza e reparo e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica proibido, no Estado de Santa Catarina, o uso do sistema de jateamento de areia a seco, para limpeza e reparo.
Art. 2.
As empresas deverão elaborar projetos de mudança tecnológica, para proceder a substituição dos sistemas de jateamento de areia a seco.
Parágrafo únicoOs projetos constantes do caput deste artigo observarão regras que assegurem a proteção ambiental e a saúde do trabalhador.
Art. 3.
Os sindicatos dos trabalhadores, dos empregadores, as entidades da área ambiental e de saúde indicarão representantes para acompanhar o processo de mudança tecnológica.
Art. 4.
A Assembléia Legislativa, através da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, avaliará as propostas de mudanças tecnológicas.
Art. 5.
A substituição dos sistemas obedecerá as normas regulamentadas pelo Poder Executivo Estadual, que através de órgão competente analisará e autorizará os projetos.
§ 1ºO projeto será executado sob fiscalização de órgão oficial do Estado.
§ 2ºA fiscalização da execução técnica do novo processo poderá ser delegada a órgão municipal, mediante convênio firmado entre o Estado e o Município.
Art. 6.
O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal.
Art. 7.
A proibição constante nesta Lei passa a vigorar após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de dezembro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado