Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10619, de 16 de dezembro de 1997

Nº 10619/1997

Ver fonte oficial 11 artigos

Autoriza a doação de imóvel no Município de Brunópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço Saber a todos os habitantes desta Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Brunópolis o imóvel matriculado sob o nº R-4-271 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos neste Estado, e cadastrado sob o antigo nº 002837 na Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2.
O imóvel descrito no artigo anterior se destina à construção do Centro Integrado de Educação Nucleada de Primeiro Grau do Município.
Art. 3.
Será do donatário a responsabilidade pela execução e operacionalização da finalidade prevista no artigo anterior.
Art. 4.
O donatário não poderá sob pena de reversão:
Idesviar a finalidade ou transferir a terceiros o direito da doação;
IIhipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 5.
A retomada do imóvel doado por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito à indenização por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 6.
O donatário disporá do prazo de 2 (dois) anos para cumprir a finalidade prevista no artigo 2º desta Lei, sob pena de reversão.
Art. 7.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ele relacionados.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo