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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10615, de 16 de dezembro de 1997

Nº 10615/1997

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a permitir à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Município de Correia Pinto o uso gratuito de uma área de terras, sem benfeitorias, com 1.800,00 m( (mil e oitocentos metros quadrados) anexa à Escola Básica Jornalista Caldas Júnior no Município de Correia Pinto.
Parágrafo únicoO imóvel referido neste artigo é parte de um terreno adquirido pelo Estado mediante doação, com área total de 8.000,00 m(, matriculado sob o nº 7.226 no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 247 na Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação da Secretaria de Estado da Administração.

Autoriza a permissão de uso de imóvel no Município de Correia Pinto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A permissão de uso prevista por esta Lei se destina à edificação de uma escola especial para educação de crianças portadoras de deficiência física e mental.
Art. 3.
A administração pública do Estado poderá modificar e revogar unilateralmente a permissão autorizada por esta Lei, independente de notificação judicial ou extrajudicial, quando o uso se tornar incompatível com a afetação do bem ou se revelar contrário ao interesse público.
Art. 4.
Todas as benfeitorias construídas no local pela permissionária passarão a integrar o patrimônio do Estado, vedado o ressarcimento, face à gratuidade da permissão.
Art. 5.
A permissionária fica proibida de transferir a terceiros quaisquer direitos adquiridos com a presente permissão.
Art. 6.
É vedado à permissionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.
Art. 7.
O desvio de finalidade ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei resultarão na retomada do imóvel.
Art. 8.
Findas as razões da permissão antes do término do prazo previsto no parágrafo único deste artigo, o imóvel e suas benfeitorias serão restituídos ao Estado.
Parágrafo únicoO prazo da permissão de uso é fixado em 15 (quinze) anos, podendo ser renovado por igual período através de acordo escrito entre as partes.
Art. 9.
A paralisação das atividades da permissionária por tempo superior a 6 (seis) meses ou a extinção das suas finalidades básicas implicará no direito à retomada do imóvel.
Art. 10.
A permissionária disporá do prazo de 12 (doze) meses para dar início à utilização do imóvel nas finalidades previstas, sob pena de reversão.
Art. 11.
As partes poderão firmar contrato subsidiário desta Lei.
Art. 12.
A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação permanente da permissionária, sendo admitido o seguro contra sinistros de qualquer natureza enquanto durar a permissão.
Art. 13.
A presente permissão de uso não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 14.
Estado será representado pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído, nos atos do registro imobiliário da presente permissão de uso, se for o caso.
Art. 15.
Nenhuma despesa decorrente desta permissão de uso será suportada pelo Estado.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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