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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10614, de 16 de dezembro de 1997

Nº 10614/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, a participar no capital de empresa privada com fim específico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, autorizada a participar no capital de empresa a ser constituída com o objetivo específico de realizar a implantação do potencial energético da Usina Hidrelétrica Machadinho.
Parágrafo únicoA autorização de que trata este artigo fica limitada a R$ 102.000.000,00 (cento e dois milhões de reais)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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