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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10603, de 24 de novembro de 1997

Nº 10603/1997

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Autoriza a doação de imóvel no Município de Agrolândia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço Saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Agrolândia os imóveis matriculados no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central, neste Estado, cadastrados sob o antigo nº 03379 e nº 03380 na Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação da Secretaria de Estado da Administração, com a seguinte descrição:
Io imóvel de matrícula nº 2.782, com a área de 2.575,25 m( (dois mil quinhentos e setenta e cinco metros e vinte e cinco decímetros quadrados), destina-se à execução de projetos sociais diretamente relacionados com a assistência aos portadores de deficiência física e mental;
IIo imóvel de matrícula nº 2.783, com a área de 6.388,00 m( (seis mil trezentos e oitenta e oito metros quadrados), destina-se à edificação de uma creche, uma rodoviária, uma oficina e uma garagem para os veículos de propriedade do Município donatário.
Art. 2.
O donatário não poderá sob pena de reversão:
Idesviar a finalidade ou transferir a terceiros o direito da doação;
IIhipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 3.
A retomada do imóvel doado por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 4.
O donatário disporá do prazo de 2 (dois) anos para cumprir a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei, sob pena de reversão.
Art. 5.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ele relacionado.
Art. 6.
O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for legalmente constituído.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de novembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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