Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10585, de 11 de novembro de 1997
Nº 10585/1997
Dispõe sobre a cobrança de multas de mora no pagamento com atraso das tarifas públicas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de tarifas públicas estaduais não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da respectiva prestação.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de novembro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado