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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10585, de 11 de novembro de 1997

Nº 10585/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a cobrança de multas de mora no pagamento com atraso das tarifas públicas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de tarifas públicas estaduais não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da respectiva prestação.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de novembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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