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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10527, de 30 de setembro de 1997

Nº 10527/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a redação do artigo 4º da Lei nº 1.116, de 09 de dezembro de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 4º da Lei nº 1.116, de 09 de dezembro de 1988 passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 4º Fica criada a Gratificação Judiciária, relativa à natureza e local de trabalho, devida aos ocupantes dos cargos das categorias funcionais referidas no artigo 3º e aos serventuários extrajudiciais inativos, fixada em 87% sobre os valores constantes dos Anexos I a X, respectivamente, por Resolução do Tribunal de Justiça.”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de setembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIERA

Governador do Estado

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