Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10511, de 30 de setembro de 1997
Nº 10511/1997
Dispõe sobre a doação de imóveis no Município de Rio do Campo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rio do Campo os imóveis matriculados sob o n 11.208 e nº 11.209 ambos no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Taió.
Art. 2.
Os imóveis descritos nesta Lei destinam-se à edificação do Terminal Rodoviário, da Academia de Saúde, do Centro de Múltiplo Uso e da Casa da Cultura do Município. (NR)(Redação dada pela Lei 16.218/13)
Art. 3.
O Município não poderá sob pena de reversão:
Idesviar a finalidade ou transferir a terceiros o direito da doação;
IIhipotecar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4.
A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 5.
O Município disporá do prazo de 2 (dois) anos para atingir a finalidade prevista no artigo 2º da presente Lei, sob pena de reversão.
Art. 6.
As despesas com a plena execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ele relacionado.
Art. 7.
O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8.
A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de setembro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.