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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10510, de 30 de setembro de 1997

Nº 10510/1997

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Autoriza a doação de imóvel ao Município de Laurentino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Laurentino o imóvel e suas benfeitorias matriculado sob o nº 3.127 no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Rio do Sul e cadastrado sob o nº 00759 na Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2.
O imóvel a que se refere esta Lei se destina à construção de uma creche para atendimento de crianças carentes.
Art. 3.
O Município não poderá, sob pena de reversão:
Idesviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da doação;
IIhipotecar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4.
A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas, que se incorporarão ao patrimônio do Estado.
Art. 5.
O Município disporá do prazo de 6 (seis) meses para dar início à execução das finalidades previstas, sob pena da reversão do imóvel.
Art. 6.
Os encargos da doação que trata esta Lei constarão da respectiva escritura pública, sob pena da anulabilidade da transferência da propriedade.
Art. 7.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ela relacionados.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de setembro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIERA

Governador do Estado

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