Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10508, de 30 de setembro de 1997
Nº 10508/1997
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Joinville.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Joinville, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso gratuito do imóvel matriculado sob o nº 68.844 do Cartório do Registro de Imóveis da 1a Circunscrição da Comarca de Joinville.
Art. 2.
O imóvel referido no artigo anterior se destina ao funcionamento do posto de saúde situado na rua XV de Novembro, no bairro Vila Nova.
Art. 3.
Fica o cessionário proibido de transferir a terceiros qualquer direito adquirido com esta cessão sem a permissão por escrito do Estado.
Art. 4.
É vedado ao Município oferecer a terceiros o imóvel cedido como garantia de dívida ou obrigação de qualquer espécie.
Art. 5.
O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas na presente Lei resultarão na imediata retomada do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 6.
Findas as razões justificadoras da cessão ou extinto o prazo previsto no art. 1º da presente Lei, o imóvel e suas benfeitorias serão restituídas ao Estado.
Art. 7.
É vedada a construção ou a notificação de benfeitorias, salvo com autorização escrita do cedente.
Art. 8.
A eventual edificação de benfeitorias no imóvel passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Art. 9.
Em qualquer caso de retomada do imóvel cedido é vedado o ressarcimento por benfeitorias realizadas, tendo em vista a gratuidade da cessão.
Art. 10.
A conservação, o zelo e a segurança do imóvel cedido constituem obrigação permanente e indeclinável do cessionário, inclusive admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza, sob pena de apuração das responsabilidades.
Art. 11.
Estado será representado no ato pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem estiver legalmente constituído.
Art. 12.
cessionário usará imediatamente o imóvel nas finalidades previstas.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de setembro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado