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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10474, de 18 de agosto de 1997

Nº 10474/1997

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Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC o Programa de Desenvolvimento Têxtil Catarinense - PRODEC Têxtil, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.

Institui o Programa de Desenvolvimento Têxtil Catarinense – PRODEC Têxtil e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O PRODEC Têxtil terá como objetivo incentivar o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina através da concessão de financiamentos de incentivo para empresas que promoverem a implantação, a expansão, a modernização ou a revitalização de empreendimentos na indústria têxtil, de confecções e de calçados.
Art. 3.
A concessão de financiamentos se dará através de operações de crédito ou de participação de capital e atenderá a empreendimentos que gerem emprego ou renda à sociedade catarinense, elevem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual e contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente e para o desenvolvimento dos municípios.
Parágrafo únicoAs características das operações de concessão dos financiamentos aos empreendimentos enquadrados no PRODEC Têxtil serão estabelecidas em regulamento.
Art. 4.
O PRODEC Têxtil será gerido pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.
Art. 5.
São critérios para a concessão de financiamento de incentivo de que trata o PRODEC Têxtil :
Io investimento na implantação, na expansão, na modernização ou na revitalização de planta têxtil, de confecções ou de calçados em Santa Catarina;
IIa geração ou a manutenção de renda ou empregos, diretos e indiretos;
IIIo impacto na estrutura econômica e social local com incremento da atividade econômica emergente do processo produtivo;
IVo incremento ou manutenção da geração de tributos ao Estado de Santa Catarina;
Vo desenvolvimento sustentado do meio ambiente.
Art. 6.
São parâmetros máximos dos financiamentos de incentivo à operação criados pelo PRODEC Têxtil:
Iaté 75% ( setenta e cinco por cento ) do ICMS gerado pelo empreendimento, VETADO;
IIaté 120 ( cento e vinte ) meses de fruição dos incentivos;
IIIaté 60 ( sessenta ) meses de carência para início da amortização dos financiamentos;
IVaté 144 ( cento e quarenta e quatro ) meses para amortização dos financiamentos.
Parágrafo únicoOs termos e condições dos financiamentos serão estabelecidos em regulamento.
Art. 7.
Os encargos incidentes sobre as operações de concessão de financiamentos de incentivo enquadradas no PRODEC Têxtil terão como parâmetro máximo juros de até 6% ( seis por cento ) ao ano;
Parágrafo únicoÉ responsabilidade do Conselho Deliberativo a determinação da incidência dos encargos de juros e atualização monetária em cada projeto.
Art. 8.
VETADO.
Art. 9.
Os empreendimentos beneficiados com os incentivos desta Lei, deverão permanecer, até o prazo final de fruição e amortização dos benefícios/financiamentos, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA não observância do disposto no “caput” deste artigo implica, aos empreendimentos beneficiados, o vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento concedido.
Art. 10.
Na mensagem anual à Assembléia Legislativa, o Governador do Estado prestará contas do desempenho do PRODEC e do FADESC.
Art. 11.
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de agosto de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIERA

Governador do Estado

LEI PROMULGADA Nº 10.474, de 18 de agosto de 1997

Partes vetadas pelo Governador do Estado e rejeitadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do projeto de Lei nº 169/97, transformado na Lei nº 10.474, de 18 de agosto de 1997, que “Institui o programa de Desenvolvimento Têxtil Catarinense – PRODEC Têxtil e estabelece outras providências”.

Eu, Deputado Francisco Kuster, Presidente da Assembléia legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do artigo 54 da Constituição do Estado promulgo as seguintes partes da Lei:

“Art. 6º...................................................................................................................

I...........................................................................................................................

..........................., ou dos valores do ICMS que seriam gerados nas operações de exportação se não houvesse imunidade, prevista a possibilidade de antecipação:

...............................................................................................................................

Art. 8.
No mínimo 15%(quinze por cento) dos recursos captados pelo FADESC – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense, fruto dos incentivos estabelecidos por esta Lei, serão destinados ao investimento em projetos de micro e pequeno porte.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de setembro de 1997.

DEPUTADO FRANCISCO KUSTER

Presidente

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