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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10432, de 30 de junho de 1997

Nº 10432/1997

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Dispõe sobre Cadastro de Meninos e Meninas de Rua do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Governo Estadual, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, manterá cadastro com o número e situação dos meninos e meninas de rua do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
Compete à Diretoria de Atenção à Família da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, respeitada a ação de outros órgãos ou entidades oficiais especializados, a coleta, classificação, interpretação, análise e publicação de dados estatísticos sobre meninos e meninas de rua.
§ 1ºDeverão constar neste cadastro, idade, sexo, nível escolar, procedência e situação familiar dos meninos e meninas de rua.
§ 2ºCompete igualmente à Diretoria de Atenção à Família da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de recuperação e auxílio destes menores, com a finalidade de avaliar os programas que vêm cumprindo os governos estaduais e municipais.
Art. 3.
O Governo Estadual manterá convênio com os municípios, instituições governamentais e não-governamentais para que estes proporcionem informações que a autoridade responsável considerar necessárias, respeitando a periodicidade a ser regulamentada no aludido convênio.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de junho de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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