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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10429, de 28 de maio de 1997

Nº 10429/1997

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Autoriza a permuta de imóvel no Município de Ascurra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a permutar partes do imóvel matriculado sob o n( 8.281 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Indaial - SC.
Parágrafo únicoAs frações do imóvel de que trata o artigo anterior se constituem das áreas abaixo descritas, com as seguintes medidas e confrontações:
Iárea “1”, com a superfície de 373,43 m2 (trezentos e setenta e três metros e quarenta e três decímetros quadrados), medindo 35,50 m (trinta e cinco metros e cinqüenta centímetros) de fundos, onde estrema com terras de Aleixo Catafesta e sua mulher, Maria Catafesta; do lado direito de quem da rua Ribeirão São Paulo de frente olha, o terreno possui 7,10 m (sete metros e dez centímetros) e confronta com a propriedade atual da Igreja Sagrada Família; no outro lado, esquerdo, mede 13,95 m (treze metros e noventa e cinco centímetros), estremando com terras de Aleixo Catafesta e sua mulher; e no lado oposto aos fundos tem 35,80 m (trinta e cinco metros e oitenta centímetros), se limitando com o remanescente da propriedade do Estado onde está a Escola Reunida Sagrada Família;
IIárea “3”, com a superfície de 12,26 m2 (doze metros e vinte e seis decímetros quadrados), com a forma triangular, medindo o maior lado 10,00 m (dez metros) à direita de quem da rua Ribeirão São Paulo olha o terreno, onde estrema com a dita propriedade da Igreja Sagrada Família; e o outro lado, esquerdo, mede 9,83 m (nove metros e oitenta e três centímetros), onde se limita com terras do Estado; a base desse triângulo tem 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e confronta com o terreno também de propriedade da Igreja Sagrada Família.
Art. 2.
As frações do imóvel mencionado no artigo anterior serão permutadas pelas frações do imóvel de propriedade de Aleixo Catafesta e sua mulher, Maria Catafesta, matriculado sob o nº 13.693 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Indaial, com as seguintes medidas e confrontações:
Iárea “2”, com forma quadrangular e superfície de 426,77 m2 (quatrocentos e vinte e seis metros e setenta e sete decímetros quadrados), medindo 10,20 m (dez metros e vinte centímetros) de frente para a rua Ribeirão São Paulo; nos fundos mede 10,50 m (dez metros e cinqüenta centímetros) e estrema com terras do Estado; no lado direito de quem de frente olha o terreno tem 22,00 m (vinte e dois metros) e confronta com a Igreja Sagrada Família; e no outro lado, esquerdo, possui 23,00 m (vinte e três metros), com a propriedade de Aleixo Catafesta e sua mulher, Maria Catafesta.
IIárea “4”, que tem de superfície 226,30 m2 (duzentos e vinte e seis metros e trinta decímetros quadrados), de forma quadrangular, mede nos fundos 9,30 m (nove metros e trinta centímetros), onde estrema com terras dos atuais proprietários; no lado direito de quem da rua Ribeirão São Paulo olha o terreno tem 40,17 m (quarenta metros e dezessete centímetros), limitando-se com terras da Igreja Sagrada Família; no lado esquerdo mede 38,45 m (trinta e oito metros e quarenta e cinco centímetros) e confronta com a propriedade do Estado; e no lado da frente tem 12,50 m (doze metros e cinqüenta centímetros), onde estrema com terras do Estado.
Art. 3.
A permuta de que trata esta Lei se destina a propiciar acesso ao imóvel encravado do Estado onde funciona a Escola Reunida Sagrada Família.
Art. 4.
Os procedimentos administrativos para operacionalização da permuta se submetem ao disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1996, e na Lei estadual nº 5.704, de 28 de maio de 1980, no que couber.
Art. 5.
O Estado será representado no ato da transmissão imobiliária pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem estiver legalmente constituído.
Art. 6.
As despesas indispensáveis com a execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de maio de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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