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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10427, de 28 de maio de 1997

Nº 10427/1997

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Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Águas Frias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de Águas Frias, neste Estado, o imóvel com 900,00 m( (novecentos metros quadrados), constituído pelos seguintes lotes:
Ilote urbano nº 03 da quadra nº 038, com 450,00 m( (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), confrontando-se ao norte com a rua Sete de Setembro, onde mede 15,00 m (quinze metros); ao sul com o lote urbano nº 08, medindo 15,00 m (quinze metros); ao leste com o lote urbano nº 04, em 30,00 m (trinta metros); e ao oeste com o lote urbano nº 02, em 30,00 m (trinta metros);
IIlote urbano nº 04 da quadra nº 038, com 450,00 m( (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), confrontando-se ao norte com a rua Sete de Setembro, onde mede 15,00 m (quinze metros); ao sul com terras de Egídio Barrinuevo, medindo também 15,00 m (quinze metros); ao leste igualmente extrema com terras de Egídio Barrinuevo, em 30,00 m (trinta metros); e, ao oeste com o lote urbano nº 03, com a extensão de 30,00 m (trinta metros).
Art. 2.
O imóvel a que se refere o artigo anterior é parte do imóvel matriculado sob nº 25.433 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó.
Art. 3.
O imóvel mencionado nesta Lei se destina à edificação da Delegacia de Polícia Civil do Município de Águas Frias, tendo sido a sua doação autorizada pela Lei municipal nº 258, de 17 de dezembro de 1996.
Art. 4.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos oriundos do orçamento do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP.
Art. 5.
O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de maio de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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