Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1039, de 24 de fevereiro de 1966
Nº 1039/1966
“Art. 1º A Assembleia Legislativa de Santa Catarina tem sua sede no Palácio da Assembleia Legislativa, na Capital do Estado.
II _Com a Mesa das Assembleias Estaduais por intermédio de comissão, ou de ofício do 1º Secretário dirigido ao 1º Secretário das respectivas Assembleias.
III. – Com os Secretários de Estado, por intermédio do Presidente, ou do 1º Secretário, ou por ofício deste.
Altera dispositivos da Lei n. 2, de 23 de julho de 1948.
O Deputado LECIAN SLOVINSKI, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o art. 31, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei.
“§ 2º A sessão de abertura dos trabalhos realizada a 15 de março será solene e com início ás 14 horas”.
“§ 4º As inscrições dos oradores do expediente serão feitas, em livro especial pelos deputados ou pelo líder do partido ou bloco parlamentar a que eles a que eles pertençam”.
“§ 2º O requerimento de urgência será apresentado, em qualquer ocasião, mas só poderá ser submetido á deliberação se assinado pelo líder de representação partidária ou bloco parlamentar, por cinco deputados ou pela maioria da Mesa.
“Art. 88 A Assembleia Legislativa aguardará a proposta do orçamento que deverá ser apresentada pelo Governo do Estado até 30 de setembro, sob pena de considerar-se como proposta o orçamento em vigor”.
“Art. 92 Instalada a sessão legislativa, a Assembleia julgará as contas do Governador relativas ao anterior exercício.
“Art. 94 Os Deputados perceberão, anualmente, remuneração que não excederá, a qualquer título de dois terços da que percebem os deputados federais”.
II :
“a) de partido político ou bloco parlamentar”.
II. – do Governador.
Palácio da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 24 de fevereiro de 1966
LECIAN SLOVINSKI
Presidente
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.