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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 10384, de 15 de abril de 1997

Nº 10384/1997

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Institui o sistema de identificação datiloscópica em recém-nascidos e adota outras providências.

EU, DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei.

Art. 1.
Fica instituído o sistema de identificação datiloscópica para pessoas recém-nascidas, obrigatório em todos os estabelecimentos da rede hospitalar do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
A realização de coletas das impressões digitais, de materiais que determinarão o grupo sangüíneo, bem como as demais informações complementares à expedição de documentos de identificação, ficarão a cargo das Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública, que editarão as instruções necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua vigência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de abril de 1997.

DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER

Presidente

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