Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 10382, de 15 de abril de 1997
Nº 10382/1997
Cria o Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue, e adota outras providências.
EU, DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no parágrafo 7 do artigo 54 da Constituição Estadual. Promulgo a presente Lei.
Art. 1.
Autorizo o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, a instituir o Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue.
Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue controlar, orientar e fiscalizar:
Ia coleta
IIa guarda e a conservação;
IIIo fracionamento, controle sorológico e imunohematológico;
IVa distribuição e transporte; e
Va transfusão de sangue, componentes e derivados para a profilaxia de moléstia e outros agraves.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Controle e fiscalização do Sangue terá sua composição e organização fixadas por regulamento, que garantirá a participação de representantes da comunidade, entidades e prestadores de serviços na área de saúde, além do Poder Público.
Art. 4.
A Secretaria do Estado da Saúde regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da sua vigência, prescrevendo os procedimentos necessários à sua execução e as penalidades cabíveis em caso de uso e manipulação irregular do sangue.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, l5 de abril de 1997
FRANCISCO KÜSTER
Presidente