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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10377, de 24 de janeiro de 1997

Nº 10377/1997

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica concedida a ANDRÉA DA SILVA, nascida em 10 de julho de 1969, representada por sua mãe Norma Ramos da Silva, portadora do CPF nº 946.866.889-49, Processo SJCP 95/958, residente em Palhoça, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.
Art. 3.
A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:
Ipela morte da beneficiária;
IIpela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
IIIpela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;
IVpassando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público (municipal, estadual ou federal).
Art. 4.
A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de janeiro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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