Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10375, de 24 de janeiro de 1997

Nº 10375/1997

Ver fonte oficial 11 artigos

Autoriza a doação de imóvel do Estado no Município de Braço do Trombudo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a doar ao Município de Braço do Trombudo parte do imóvel matriculado sob o nº 2.870, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere o artigo anterior se constitui de um imóvel com benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: frente, com 45,00 m (quarenta e cinco metros), para a estrada municipal da Valada Concórdia; fundos, onde mede 29,50 m (vinte e nove metros e cinqüenta centímetros), extrema com terras de Emílio Sperber; na lateral esquerda de quem olha o imóvel de frente mede 35,00 m (trinta e cinco metros) e confronta com o remanescente das terras do Estado; e, na outra lateral, onde tem 12,00 m (doze metros), também se limita com a propriedade de Emílio Sperber e perfaz a área de 690,00 m2 (seiscentos e noventa metros quadrados).
Art. 2.
O imóvel mencionado nesta Lei se destina ao funcionamento de uma unidade pré-escolar municipal.
Art. 3.
O Município não poderá, sob pena de reversão:
Idesviar a finalidade ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel;
IIhipotecar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4.
A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 5.
O Município disporá do prazo de 02 (dois) anos para implementar projeto de reforma e ampliação da unidade pré-escolar, sem prejuízo do seu funcionamento, contados da publicação da presente Lei.
Art. 6.
A inexecução das reformas ou a paralisação da unidade escolar implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado conforme o previsto no artigo 4º desta Lei.
Art. 7.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Município donatário, inclusive as relativas ao desmembramento e transferência do imóvel, vedado ao Estado assumir qualquer ônus.
Art. 8.
O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de janeiro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo