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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10356, de 10 de janeiro de 1997

Nº 10356/1997

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado de Santa Catarina.

Dispõe sobre as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento.
§ 1ºSão considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, as seguintes matérias primas, seus derivados e subprodutos:
Icarnes;
IIleite;
IIIovos;
IVprodutos apícolas;
Vpeixes, crustáceos e moluscos;
VImicroorganismos;
VIIfrutas;
VIIIcereais;
IXoutros produtos de origem animal e vegetal comestíveis.
§ 2ºOs produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Estado de Santa Catarina, cumpridos os requisitos desta Lei.
Art. 3.
O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal deverá registrar-se no órgão municipal de agricultura, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos:
Irequerimento, dirigido a autoridade de agricultura do município, solicitando o registro e inspeção no serviço de Inspeção Municipal - SIM;
IIregistro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
IIIoutros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 4.
O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá livro oficial onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, objetivando o controle da produção.
Parágrafo únicoO serviço de Inspeção Municipal - SIM poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.
Art. 5.
O estabelecimento de processamento artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá em arquivo próprio sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.
Art. 6.
Cada tipo de produto deverá ter registro de fórmula em separado junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, sendo cada qual objeto de norma específica a ser editada pelo Serviço de Inspeção Estadual - SIE para os produtos de origem animal, previamente estabelecida com os produtores.
Art. 7.
As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos e higiene, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio.
Art. 8.
O controle sanitário dos rebanhos que geram a matéria prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos oficiais de defesa sanitária animal.
Parágrafo únicoO controle de que trata o caput deste artigo compreende também a inspeção "ante" e "pós" abate dos animais e das demais matérias primas.
Art. 9.
Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, a fiscalização, orientação e treinamento de técnicos e auxiliares.
Art. 10.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura poderá, através do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, conveniar-se com os municípios que possuam estrutura técnica e laboratorial, bem como, com entidades públicas ou privadas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para a implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando a garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do serviço de Inspeção Estadual - SIE, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados com os municípios e entidades públicas e privadas, podendo ser cancelados quando não atenderem os requisitos desta Lei.
Art. 11.
s produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para preservação de sua qualidade.
Art. 12.
A embalagem do produto artesanal de origem animal deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e o rótulo conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando que é produto artesanal, com a inscrição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, acrescida de que se trata de convênio com o Serviço de Inspeção Estadual - SIE, conforme prescreve o artigo 10.
Parágrafo únicoQuando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as informações previstas no “caput” deste artigo, exceto o leite e seus derivados que obedecerão a legislação competente.
Art. 13.
A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em Lei e no Regulamento.
Art. 14.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de janeiro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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