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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10317, de 30 de dezembro de 1996

Nº 10317/1996

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Autoriza a doação de imóvel no Município de Itapiranga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.
Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a doar ao Município de Itapiranga parte do imóvel matriculado sob o nº 2.306, no Livro nº 2 ‑ Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itapiranga, onde está edificada a Unidade Sanitária local.
Parágrafo únicoO imóvel se constitui de um terreno e suas benfeitorias com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, com a rua São José, onde mede 25,00 m (vinte e cinco metros); ao sul, mede também 25,00 m (vinte e cinco metros) e estrema com o lote nº 20; ao oeste, tem 40,00 m (quarenta metros) com a rua da Matriz; e, ao leste, igualmente, possui 40,00 m (quarenta metros) e confronta com terras de propriedade do Estado, perfazendo a área de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados).
Art. 2.
O imóvel de que trata esta Lei se destina ao desenvolvimento e execução de ações na área da saúde pública, a cargo do donatário, a quem competirá a reforma das atuais instalações.
Art. 3.
O Município não poderá sob pena de reversão:
Idesviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da doação;
IIhipotecar, vender, permutar ou ceder a terceiros. total ou parcialmente. o imóvel.
Art. 4.
A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 5.
O Município disporá do prazo de 2 (dois) anos para executar o projeto de reforma e melhoramento das benfeitorias atualmente existentes, contados da publicação da presente Lei.
Art. 6.
A inexecução das reformas implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, conforme o previsto no artigo 4º desta Lei.
Art. 7.
As despesas com a plena execução da presente Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado assumir ônus a ela relacionado.
Art. 8.
O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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