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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10312, de 30 de dezembro de 1996

Nº 10312/1996

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assem​bléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a ANGÉLICA DRASCEWSKI, ALICE DRASCEWSKI E ALINE DRASCEWSKI, nascidas em 24 de fevereiro de 1993, representadas por seu pai José Nelson Drascewski, portador do CPF nº 430.641.919-34 e do RG nº 13/R-990.544, Processo SJCP 580/953, residentes em São Miguel D’Oeste, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos responsáveis pelas beneficiárias, declaração de residência.
Art. 3.
A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:
Ipela morte das beneficiárias;
IIpela entrega das beneficiárias à responsabilidade do Estado;
IIIpela mudança de residência dos responsáveis e das beneficiárias para outro Estado da Federação;
IVpassando as beneficiárias a perceberem outra modalidade de beneficio de órgão público (municipal, estadual ou federal);
Vem 24 de fevereiro de 2007, data em que as beneficiárias completarão 14 (quatorze) anos de idade.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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