Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10301, de 26 de dezembro de 1996
Nº 10301/1996
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo e a dar contragarantia ao Tesouro Nacional para obras de contenção de cheias no Vale do Itajaí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, para execução de ações de controle de enchentes do Vale do Itajaí, a contratar operação de crédito externo de até US$ 174.000.000,00 (cento e setenta e quatro milhões de dólares americanos), tomando por base as Minutas de Discussão assinadas entre o Governo do Estado de Santa Catarina e o "Overseas Economic Cooperation Fund" (OECF) do Japão, com garantia do Tesouro Nacional.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a:
Ioferecer em contragarantia os recursos provenientes de receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, na forma do art. 167, inciso IV e § 4º, todos da Constituição Federal;
IIconceder a contrapartida do financiamento;
IIIno exercício em que se efetivar a operação, abrir créditos adicionais, nos limites do empréstimo de que trata esta Lei.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, responsável pela criação e coordenação de um Grupo de Trabalho integrado por representantes da JICA, Governo do Estado, Universidades, Associações de Municípios, Associações Comerciais e Industriais, Sindicatos e ONGS, com função de atualizar, melhorar, adaptar e gerar propostas de contenção e prevenção de cheias para o Vale do Itajaí, adequadas à realidade local.
Art. 4.
O Poder Executivo consignará nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de dezembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado