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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10276, de 02 de dezembro de 1996

Nº 10276/1996

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica concedida a MARCIANE ALBANI, VIVIANE ALBANI e CRISTIANE ALBANI, nascidas em 30 de março de 1995, representadas por sua mãe Elisabete Ballen Albani, portadora do CPF nº 020.413.419-63 e do RG nº 3.583.278, Processo SJCP 969/958, residentes em Sul Brasil, pensão mensal equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do salário mínimo.
Parágrafo únicoA pensão de que trata o “caput” deste artigo será paga às beneficiárias, cabendo a cada uma delas 70% (setenta por cento) do valor total do benefício concedido.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos responsáveis pelas beneficiárias declaração de residência.
Art. 3.
A pensão a que se refere o artigo 1 º extinguir-se-á:
Ipela morte das beneficiárias;
IIpela entrega das beneficiárias à responsabilidade do Estado;
IIIpela mudança de residência dos responsáveis e das beneficiárias para outro Estado da Federação;
IVpassando as beneficiárias a perceberem outra modalidade de benefício de órgão público (municipal, estadual ou federal).
Vem 30 de março de 2009, data em que as beneficiárias completarão 14 (quatorze) anos de idade.
Parágrafo únicoA ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarretará a transferência do percentual para quaisquer das outras beneficiárias.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 02 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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