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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10274, de 02 de dezembro de 1996

Nº 10274/1996

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica concedida a JULIANA CARVALHO, TATHIANA CARVALHO E MARIANA CARVALHO, nascidas em 31 de janeiro de 1995, representadas por seu pai, Altamiro Carvalho, portador do CPF nº 434.366.769-34 e do RG nº 1/R - 1.256.126, Processo SJCP 420/956, residentes em Florianópolis, pensão mensal equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Parágrafo únicoA pensão de que trata o “caput” deste artigo será paga às beneficiárias, cabendo a cada uma delas 1/3 (um terço) do valor total do benefício concedido.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos responsáveis pelas beneficiárias, declaração de residência.
Art. 3.
A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:
Ipela morte das beneficiárias;
IIpela entrega das beneficiárias à responsabilidade do Estado;
IIIpela mudança de residência dos responsáveis e das beneficiárias para outro Estado da Federação;
IVpassando as beneficiárias a perceberem outra modalidade de benefício de órgão público (municipal, estadual ou federal).
Vem 31 de janeiro de 2009, data em que as beneficiárias completarão 14 (quatorze) anos de idade.
Parágrafo únicoA ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarretará a transferência do percentual para quaisquer das outras beneficiárias.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 02 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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