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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10271, de 02 de dezembro de 1996

Nº 10271/1996

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Autoriza a doação de imóvel no Município de Nova Trento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nova Trento o imóvel matriculado sob o nº 1.286, no Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São João Batista.
Art. 2.
O imóvel de que trata esta Lei se destina à implantação de um projeto de beneficiamento de leite, que o donatário executará mediante convênio com a Província autônoma de Trento, da Itália.
Art. 3.
O Município não poderá, sob pena de reversão do imóvel:
Idesviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da doação;
IIhipotecar, vender, permutar ou cedê-lo a terceiros, total ou parcialmente.
Art. 4.
A retomada do imóvel, por descumprimento dos termos desta Lei, far-se-á independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a indenização por benfeitorias eventualmente edificadas.
Art. 5.
O Município disporá do prazo de 2 (dois) anos para executar o projeto definido no artigo 2º desta Lei, contados da sua publicação.
Art. 6.
A inexecução do projeto ou a sua desativação implicará na reversão do imóvel, nas mesmas condições previstas no artigo 4º da presente Lei.
Art. 7.
As despesas com a plena execução desta Lei correrão por conta do Município, sendo vedado ao Estado assumir eventual ônus a ela relacionado.
Art. 8.
O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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