Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10267, de 02 de dezembro de 1996
Nº 10267/1996
Autoriza a aquisição de imóveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, os seguintes imóveis e suas respectivas benfeitorias:
Imatrícula nº 18.075 do livro nº 2-RG, fls. 001, no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis;
IImatrícula nº 7.184 do livro nº 2-RG, no Cartório do Registro de Imóveis da 1a Circunscrição da Comarca de Mafra;
IIImatrícula nº 20.720 do livro nº 2-RG, no Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Itajaí;
IVmatrícula nº 7.593 do livro nº 2-RG, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negrinho;
Vmatrícula nº 4.567 do livro nº 2-RG, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Porto União;
VImatrícula nº 17.025 do livro nº 2-RG, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Caçador.
Parágrafo únicoOs imóveis a que se refere esta Lei têm a finalidade de permitir que o Estado desenvolva programas de assistência social à população de baixa renda e sua doação foi autorizada pelo artigo 27 da Medida Provisória federal nº 1.154, de 24 de outubro de 1995.
Art. 2.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.
Art. 3.
O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de janeiro de 1996.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 02 de dezembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado