Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 10252, de 20 de novembro de 1996
Nº 10252/1996
Institui parceria entre o Poder Público Estadual e a Iniciativa Privada para suprir os estabelecimentos de ensino estaduais de material escolar.
Eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:
Art. 1.
Fica instituída parceria entre o Poder Público Estadual e a Iniciativa Privada, para suprir os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual, de material escolar para utilização pela própria escola e por alunos carentes.
Art. 2.
Anualmente, por ocasião da matrícula, cada unidade escolar promoverá, com a participação da Associação de Pais e Professores – APP, o cadastramento dos alunos carentes e o levantamento das necessidades de material escolar para utilização pela escola e pelos alunos.
Art. 3.
É assegurada a pessoa ou empresa doadora a utilização de espaço no próprio material, nos meios de comunicação para divulgação de mensagem publicitária, bem como deverá constar nas contracapas dos cadernos a letra do Hino Nacional e do Hino do Estado de Santa Catarina.
Art. 4.
O material doado só será aceito e distribuído pela Direção dos estabelecimentos de ensino, desde que não contrarie a moral e os bons costumes, não agrida o meio ambiente, não fira a legislação em vigor, não comprometa a educação dos alunos e seja aprovado pela Associação de Pais e Professores – APP.
Parágrafo únicoÉ proibida a doação de material didático-pedagógico com propagandas de bebidas alcoólicas, cigarros, ou afins, ou de qualquer substância que atente contra a saúde.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de novembro de 1996.
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente