Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10248, de 12 de novembro de 1996
Nº 10248/1996
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pomerode os imóveis de matricula nº 388, 1.164, 1.402, 1.774 e 2.116, todas do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode. Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Pomerode os seguintes imóveis:
Parágrafo únicoAs escolas e demais benfeitorias existentes nos terrenos são igualmente doadas, sendo de competência do Município mantê-las em perfeitas condições de funcionamento. (Redação do parágrafo único revogada pela Lei 18.456, de 2022)
Iimóvel com área de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 388 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 5495 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);
IIimóvel com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 1402 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 5496 no SIGEP da SEA;
IIIimóvel com área de 1.278,00 m² (mil, duzentos e setenta e oito metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 2116 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 5497 no SIGEP da SEA;
IVimóvel com área de 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 9549 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 5498 no SIGEP da SEA; e
Vimóvel com área de 1.200,00 m² (mil e duzentos metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 9550 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 5499 no SIGEP da SEA. (Redação do Art. 1º dada pela lei 18.456, de 2022)
Dispõe sobre a doação de imóveis do Estado ao Município de Pomerode.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A doação de que trata a presente Lei se destina a dar cumprimento à parte das obrigações assumidas pelo Estado, no Termo de Convênio Estado/Pomerode SEC nº 210/91, assinado em 10 de julho de 1991, visando à descentralização da gestão de atividades de ensino ao Município. A doação de que trata esta Lei tem por finalidades e encargos por parte do Município:
Ino imóvel de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei, a execução de atividades educacionais;
IIno imóvel de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei, a edificação de um centro de atendimento e de informações aos turistas e aos visitantes;
IIIno imóvel de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei, a execução de atividades educacionais;
IVno imóvel de que trata o inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, a edificação de uma unidade de saúde da família; e
Vno imóvel de que trata o inciso V do caput do art. 1º desta Lei, a edificação de um centro de atendimento a pessoas com deficiência. (Redação do Art. 2º dada pela lei 18.456, de 2022)
Art. 3.
O donatário não poderá, sob pena de reversão imediata:
Idesviar a finalidade ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os direitos da doação;
IIhipotecar, vender, permutar ou ceder os imóveis a terceiros, total ou parcialmente.
Art. 4.
A retomada dos imóveis por descumprimento das disposições desta Lei far-se-á independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a indenização por benfeitorias eventualmente realizadas.
Art. 5.
A inadimplência por parte do Município, ou a rescisão do Termo de Convênio mencionado no art. 2º desta Lei, permitirá a reversão total dos imóveis doados nas mesmas condições do art. 4º. (Redação revogada pela Lei 18.456, de 2022)
Art. 6.
O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Parágrafo únicoOs encargos e as condições da presente doação deverão constar das respectivas escrituras, sob pena de nulidade do ato jurídico.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio do Estado.
Art. 8.
As despesas com a plena execução desta Lei correrão por conta do Município donatário, inclusive as relativas à transferência da propriedade e seu registro imobiliário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de novembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.