Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10221, de 24 de setembro de 1996
Nº 10221/1996
Autoriza a abertura de crédito suplementar em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
4400....................SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DA AGRICULTURA
4401....................GABINETE DO SECRETÁRIO
Atividade.............Integralização no Fundo Rotativo de Estímulo
à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa
Catarina
Código.................4401.04100556.021
3000.00...............DESPESAS CORRENTES
3200.00...............TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3210.00...............Transferências Intragovernamentais
3214.00...(00)......Contribuições a
Fundos ............................................R$................................................520.000,00
4400....................SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DA AGRICULTURA
4492....................FUNDO ROTATIVO DE ESTÍMULO A PESQUISA AGRO-PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Atividade.............Estímulo à Pesquisa Agropecuária
Código.................4492.04100552.027
3000.00...............DESPESAS CORRENTES
3100.00...............DESPESAS DE CUSTEIO
3130.00...............Serviços de Terceiros e Encargos
3132.00.....(20)....Outros Serviços e Encargos...............R$...........................................520.000,00
4400....................SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DA AGRICULTURA
4401....................GABINETE DO SECRETÁRIO
Atividade.............Ações Suplementares de Apoio ao Desenvolvimento Rural
Código.................4401.04401832.715
3000.00...............DESPESAS CORRENTES
3200.00...............TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3220.00...............Transferências Intergovernamentais
3223.00...(00)......Transferências a Municípios...............R$...........................................520.000,00
Florianópolis, 24 de setembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIERA
Governador do Estado