A Fiscalização de que trata esta Lei será efetuada de forma integrada pela Coordenadoria de Proteção de Defesa do Consumidor - PROCON/SC, órgão da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor do Centro das Promotorias da Coletividade do Ministério Público Estadual, compreendendo a verificação dos seguintes aspectos:Iidentificação, de maneira ostensiva e adequada nos cilindros e botijões acondicionadores do GLP, bem como nos respectivos veículos que os transportam, das empresas distribuidoras e dos revendedores;
IIcondições de segurança dos cilindros e botijões acondicionadores de GLP;
IIIcondições de segurança dos veículos e de seus equipamentos, destinados a transportar o GLP na forma fracionada de distribuição;
IVindicação ostensiva e adequada do peso nos cilindros e botijões acondicionadores de GLP, e condições de sua aferição nos postos de revenda através de balanças apropriadas;
Vcondições de segurança para comercialização nos postos fixos de revenda de GLP.
Parágrafo únicoPara melhor viabilizar o cumprimento desta Lei em consonância com a legislação federal disciplinadoras desta matéria, de forma integrada com os órgãos nominados no “caput” deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de colaboração recíproca com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.
DA IDENTIFICAÇÃO