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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10197, de 24 de julho de 1996

Nº 10197/1996

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Art. 1.
A fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado de Santa Catarina, visando assegurar o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) e demais análogas, reger-se-á por esta Lei.

Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
A Fiscalização de que trata esta Lei será efetuada de forma integrada pela Coordenadoria de Proteção de Defesa do Consumidor - PROCON/SC, órgão da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor do Centro das Promotorias da Coletividade do Ministério Público Estadual, compreendendo a verificação dos seguintes aspectos:
Iidentificação, de maneira ostensiva e adequada nos cilindros e botijões acondicionadores do GLP, bem como nos respectivos veículos que os transportam, das empresas distribuidoras e dos revendedores;
IIcondições de segurança dos cilindros e botijões acondicionadores de GLP;
IIIcondições de segurança dos veículos e de seus equipamentos, destinados a transportar o GLP na forma fracionada de distribuição;
IVindicação ostensiva e adequada do peso nos cilindros e botijões acondicionadores de GLP, e condições de sua aferição nos postos de revenda através de balanças apropriadas;
Vcondições de segurança para comercialização nos postos fixos de revenda de GLP.
Parágrafo únicoPara melhor viabilizar o cumprimento desta Lei em consonância com a legislação federal disciplinadoras desta matéria, de forma integrada com os órgãos nominados no “caput” deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de colaboração recíproca com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.

DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 3.
As empresas distribuidoras e os revendedores de GLP, na forma de distribuição fracionada ao consumidor, somente comercializarão cilindros e botijões que tenham a mesma marca no corpo do botijão, no rótulo de instrução ao consumidor e no lacre de vedação da válvula.
Parágrafo únicoO rótulo com as instruções ao consumidor deverá obedecer ao modelo aprovado pelo PROCON/SC, estabelecido em ato próprio.
Art. 4.
As empresas distribuidoras e os revendedores ficam obrigados a identificar e caracterizar adequadamente cada um dos veículos que transportam o GLP na forma fracionada.
Parágrafo únicoÉ vedado o transporte e comercialização de vasilhame cheio, contendo marca diversa daquela identificada e caracterizada no veículo transportador.
Art. 5.
Os postos fixos de venda são abrigados a apresentar identificação visual, contendo de maneira ostensiva e adequada a logomarca da empresa que representa.

DA SEGURANÇA

Art. 6.
As empresas distribuidoras somente colocarão no mercado consumidor cilindros e botijões que atendam às prescrições dos regulamentos técnicos específicos.
§ 1ºSempre que posteriormente à introdução dos cilindros e botijões no mercado tiverem conhecimento de que não atendam às prescrições técnicas específicas ou apresentem falhas capazes de comprometer suas condições de segurança, as empresas distribuidoras deverão comunicar às autoridades e aos consumidores, promovendo a sua imediata retirada.
§ 2ºAs empresas distribuidoras submeterão os cilindros e botijões à manutenções periódicas, devendo comprová-las devidamente sempre que solicitadas.
Art. 7.
Na reposição de vasilhames inutilizados, as empresas somente poderão colocar no mercado cilindros e botijões novos, identificados com a marca da distribuidora estampada de forma ostensiva e adequada, devidamente certificados.
Parágrafo únicoOs cilindros e botijões atualmente no mercado serão submetidos a requalificação pelas empresas distribuidoras do produto, a partir da inclusão da verba necessária na estrutura do preço do GLP, pelo Governo Federal.
Art. 8.
O descumprimento das obrigações de que trata esta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei Federal nº 5.966/73.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9.
Os agentes fiscalizadores, devidamente credenciados e identificados, terão livre acesso às dependências onde sejam acondicionados, distribuídos, transportados, expostos à venda e comercializados os produtos e serviços nela referidos, bem como a documentação pertinente.
Art. 10.
A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, por intermédio da Coordenadoria de Proteção de Defesa do Consumidor - PROCON/SC, o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Santa Catarina e a Coordenadoria de Defesa do Consumidor do Centro das Promotorias da Coletividade do Ministério Público Estadual poderão baixar, conjuntamente, atos complementares normativos para regular o cumprimento e operacionalização desta Lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com os Municípios e outras entidades ligadas à administração pública direta e indireta, visando realizar a fiscalização de que trata a presente Lei.
Art. 12.
Poder Executivo dentro de 120 (cento e vinte) dias expedirá os atos necessários para o cumprimento da presente Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de julho de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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